Fonte :
Qua, 18 de Março de 2020 17:07
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Presidente da Câmara Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais, baixa o seguinte Ato:
Art. 1º. As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal de Tambaú serão realizadas presencialmente, sem a presença de público até o dia 10 de maio de 2020.
Art. 2º. Ficam afastados compulsoriamente, por 14 (quatorze) dias, Vereadores e Servidores em resguardo domiciliar para observação de sintomas compatíveis com a doença COVID-19, sendo consideradas tais ausências como justificáveis.
I. Na ocorrência dos sintomas, deverão procurar o serviço de saúde para tratamento e diagnóstico da doença e comunicado imediatamente a Secretaria da Câmara Municipal de Tambaú. Na ausência de sintomas, deverão retornar ao trabalho após o período (quarentena).
Art. 3º - Poderá a Câmara Municipal, a seu critério, autorizar:
I - a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que
a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.
II - antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação
Art. 4º. O Atendimento à população se dará preferencialmente pela Ouvidoria http://www.camaratambau.sp.gov.br/ouvidoria.html, E-SIC Serviço de Informação ao Cidadão http://camaratambau.sicgov.com.br/, pelos e-mails Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. e contatos telefônicos (19) 36731701 e 36733601, ou presencialmente, mediante controle de fluxo de pessoas nas dependências do Poder Legislativo.
Art. 5º. Deverão os vereadores e os servidores guardar a distância mínima de um metro e meio entre si e de intensificar a higienização de todos os espaços, recomendando-se a utilização de máscaras.
Art. 6º. Ficam suspensos os deslocamento, para outras localidades, de vereadores e servidores públicos com o veículo oficial da Câmara, salvo com autorização expressa do Chefe do Legislativo para atendimento de convocações.
Art. 7º. Este Ato da Presidência entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Tambaú, 22 de Abril de 2020.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Presidente
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