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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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RESOLUÇÃO Nº 174, 03 DE MARÇO DE 2015
Em vigor

Dispõe e disciplina a criação de Frente Parlamentar no âmbito Poder Legislativo do Município de Tambaú.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMBAÚ APROVA E O SEU PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO.

 

 

 

                                                    Art. 1º - A criação de Frente Parlamentar no âmbito deste Poder far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e mediante requerimento subscrito por, no mínimo, três Vereadores, com representação de, pelo menos, 02 (dois) dos partidos políticos com assento nesta Casa.

                                                    Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar, a associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Tambaú referentes a um determinado setor.

 

                                                    Art. 2º - O requerimento a que se refere o artigo 1º, além da subscrição mínima de 03 (três) Vereadores, que serão considerados membros efetivos, conterá os nomes dos Vereadores que exercerão as funções de Coordenador e Vice-Coordenador, indicados necessariamente entre os seus subscritores.

                                                    § 1º - Do requerimento ainda deverá constar o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido de seus signatários.

                                                    § 2º - Cada Vereador poderá ser membro efetivo e subscritor de requerimento de, no máximo, 03 (Três) Frentes Parlamentares que funcionem concomitantemente.

                                                    § 3 - É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal.

 

                                                    Art. 3º - Qualquer Vereador poderá aderir, participar ou colaborar de quantas e quaisquer Frentes Parlamentares que assim o manifeste interesse, bastando apenas o encaminhamento de um Termo de Adesão que será posteriormente anexado ao Requerimento de Constituição da Frente.

            Parágrafo único – A adesão de que trata este artigo não possibilitará ao Vereador a sua indicação como Coordenador ou Vice-Coordenador, nem a condição

 

                                                 

de membro efetivo subscritor daquela Frente, sendo a ele atribuída a condição de Membro por Adesão.

 

                                                    Art. 4º - Além dos parlamentares que subscreveram o Requerimento, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar:

                                                    I - outros parlamentares interessados que venham a aderir posteriormente ao Requerimento, na condição de membros por adesão;

                                                    II - representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores.

 

                                                    Art. 5º - A nomeação dos membros efetivos da Frente Parlamentar será feita por Ato da Presidência, em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pelo Plenário, do requerimento de criação e constituição.

 

                                                    Art. 6º - Depois de nomeado por Ato da Presidência, caberá ao Coordenador convocar as reuniões da Frente e dar ciência comprovada das mesmas aos demais membros efetivos.

                                                    § 1º – Cada Vereador coordenará um número máximo de 02 (duas) Frentes Parlamentares.

                                                    § 2º – A modificação na constituição, a exclusão ou a inclusão de quaisquer membros na Frente Parlamentar será oficiada pelo Coordenador ao Presidente da Mesa, para que sejam feitas as devidas adequações e nomeações, sempre por Ato da Presidência.

                                                    § 3º - Se houver exclusão de membros efetivos que comprometa o número mínimo exigido para o funcionamento da Frente e se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não houver a inclusão de novos membros nessa condição, a Frente Parlamentar deverá concluir os seus trabalhos nos 60 (sessenta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.

 

                                                    Art. 7º - O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar será de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, não podendo o período total exceder ao da legislatura na qual foi criada.

                                                    Parágrafo Único - Finalizado tal prazo e havendo interesse em dar continuidade às suas atividades, deverá ser protocolado, para prorrogação, novo Requerimento na mesma forma dos artigos 1º e 2º desta Resolução.

 

                                                    Art. 8º - Trimestralmente, as Frentes Parlamentares, por meio de seus respectivos Coordenadores, deverão encaminhar à Mesa Diretora, um relatório subscrito por todos os membros efetivos, contendo todas as deliberações tomadas por maioria, atas de reuniões realizadas, convocações com a necessária ciência de seus membros efetivos, bem como discriminação de suas atividades e diligências internas e externas, que será colocado à disposição para consulta dos Vereadores e, mediante requerimento, a qualquer interessado, ressalvados apenas os casos de sigilo imprescindível nos termos da Lei.

                                                    § 1º – O relatório tratado no “caput” deste artigo poderá ser utilizado como base e justificativa de proposições, nos termos regimentais, por qualquer Vereador ou Comissão.

                                                    § 2º – A não apresentação do referido relatório, ao final de cada trimestre, será considerada causa de extinção da Frente Parlamentar.

 

                                                  

Art. 9º - Ao final do período de funcionamento ou, quando findo o prazo de prorrogação, a Frente Parlamentar apresentará um relatório final que, além de abordar de modo geral todas as atividades, diligências e reuniões ocorridas, conterá as conclusões sobre o assunto para o qual foi criada.

                                                    § 1º - O relatório final será lido e apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal, podendo servir como instrumento de proposição nos mesmos moldes do § 1º do artigo anterior.

                                                    § 2º - Quando o prazo de funcionamento ou de prorrogação da Frente Parlamentar findar no último ano da Legislatura, o relatório final deverá ser impreterivelmente apresentado e inserido para apreciação na pauta da última reunião ordinária do ano legislativo.

                                                    § 3º - Não ocorrendo a apresentação do relatório final no prazo deste artigo, os membros efetivos da respectiva Frente ficarão automaticamente impossibilitados de subscreverem a criação de outras Frentes sobre o mesmo assunto.

 

                                                    Art. 10 - As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas e realizar-se-ão na sede deste Poder Legislativo.

 

                                                    Art. 11 - Não serão subvencionadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, que contará com a mesma estrutura de localização e funcionamento destinada às comissões permanentes, sendo que estas terão prioridade quando houver concomitância de funcionamento.

 

                                                    Art. 12 - É vedado a qualquer membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira decorrente de tal condição.

 

                                                    Art. 13 - As decisões e as providências adotadas pela Frente Parlamentar são de exclusiva responsabilidade de seus membros e, inicialmente, representam apenas a orientação e a vontade política desse bloco parlamentar.

 

                                                    Art. 14 - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

                                                    Art. 15 - Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

 

 

Disposição transitória

 Artigo único - As Frentes Parlamentares constituídas anteriormente a esta resolução, mediante nomeação dos seus membros por Ato do Presidente, deverão reapresentar os requerimentos de constituição devidamente adequados às exigências previstas nesta Resolução, quando do término dos prazos de funcionamento já prorrogados ou retomados.

 

 

     

Tambaú, 03 de Março de 2015.

 

 

 

Luis Fernando Viana Neves

Presidente

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Tambaú, em 03 de Março de 2015.

 

 

 

Maicom Rogério Zampolo de Oliveira

1º Secretário

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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