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RESOLUÇÃO Nº 193, 21 DE MARÇO DE 2017
Em vigor

Dispõe e disciplina a criação de Frente Parlamentar no âmbito Poder Legislativo do Município de Tambaú e dá outras providências.

 

 

                        O Presidente da Câmara de Tambaú,

 

                        Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

                        Art. 1º - A criação de Frente Parlamentar no âmbito deste Poder far-se-á de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução e mediante requerimento subscrito por, no mínimo, três Vereadores, com representação de, pelo menos, 02 (dois) dos partidos políticos com assento nesta Casa, que independerá de deliberação.

 

                        Parágrafo Único– Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Frente Parlamentar, a associação de Vereadores, de caráter suprapartidário, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Município de Tambaú referentes a um determinado setor.

 

                        Art. 2º - O requerimento a que se refere o artigo 1º, além da subscrição mínima de 03 (três) Vereadores, que serão considerados membros efetivos, conterá os nomes dos Vereadores que exercerão as funções de Coordenador e Vice-Coordenador, indicados necessariamente entre os seus subscritores.

 

                        § 1º- O Presidente da Câmara Municipal poderá subscrever o requerimento de criação de Frente Parlamentar, observado o Art. 1º, podendo, ainda, exercer as funções de Coordenador ou Vice-Coordenador.

 

                        § 2º - Do requerimento ainda deverá constar o objeto da Frente, devidamente justificado, bem como o nome e o partido de seus signatários.

 

                        § 3º - Cada Vereador poderá ser membro efetivo e subscritor de requerimento de, no máximo, 04 (quatro) Frentes Parlamentares que funcionem concomitantemente.

 

                        § 4º - É vedada a criação de Frente Parlamentar com denominação ou objeto igual ou semelhante ao de outra Frente Parlamentar em funcionamento nesta Câmara Municipal.

 

                        Art. 3º - Qualquer Vereador poderá aderir, participar ou colaborar de quantas e quaisquer Frentes Parlamentares que assim o manifeste interesse, bastando apenas o

 

encaminhamento de um Termo de Adesão que será posteriormente anexado ao Requerimento de Constituição da Frente.

                        Parágrafo único – A adesão de que trata este artigo não possibilitará ao Vereador a sua indicação como Coordenador ou Vice-Coordenador, nem a condição de membro efetivo subscritor daquela Frente, sendo a ele atribuída a condição de Membro por Adesão.

 

                        Art. 4º - Além dos parlamentares que subscreveram o Requerimento, considerados membros efetivos, poderão integrar a Frente Parlamentar:

                        I - outros parlamentares interessados que venham a aderir posteriormente ao Requerimento, na condição de membros por adesão;

                        II - representantes de entidades, públicas ou privadas, envolvidas com os objetivos da Frente, na condição de membros colaboradores.

 

                        Art. 5º - A nomeação dos membros efetivos da Frente Parlamentar será homologada por Ato da Presidência, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Plenário, do requerimento de criação e constituição.

 

                        Art. 6º - Depois de homologado por Ato da Presidência, caberá ao Coordenador convocar as reuniões da Frente e dar ciência comprovada das mesmas aos demais membros efetivos.

                        § 1º – Cada Vereador coordenará um número máximo de 03 (três) Frentes Parlamentares.

                        § 2º – A modificação na constituição, a exclusão ou a inclusão de quaisquer membros na Frente Parlamentar será oficiada pelo Coordenador ao Presidente da Mesa, para que sejam feitas as devidas adequações e nomeações, sempre por Ato da Presidência.

                        § 3º - Se houver exclusão de membros efetivos que comprometa o número mínimo exigido para o funcionamento da Frente e se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não houver a inclusão de novos membros nessa condição, a Frente Parlamentar deverá concluir os seus trabalhos nos 60 (sessenta) dias subsequentes, quando então será declarada extinta.

 

                        Art. 7º - O prazo de funcionamento da Frente Parlamentar será de até 06 (seis) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, até que o objetivo da Frente seja alcançado, não podendo o período total exceder ao da legislatura na qual foi criada.

 

                        Parágrafo Único - Finalizado tal prazo e havendo interesse em dar continuidade às suas atividades, deverá ser protocolado, para prorrogação, novo Requerimento na mesma forma dos artigos 1º e 2º desta Resolução.

 

                        Art. 8º - Ao final do período de funcionamento ou, quando findo o prazo de prorrogação, a Frente Parlamentar apresentará todas as suas Atas que abordarão, de modo geral, todas as atividades, diligências e reuniões ocorridas, sobre o assunto para o qual foi criada.

 

                        § 1º - As Atas serão apresentadas ao Plenário da Câmara Municipal e serão arquivadas em livro próprio da Câmara Municipal.

 

                       § 2º - Quando o prazo de funcionamento ou de prorrogação da Frente Parlamentar findar no último ano da Legislatura, as Atas deverão ser impreterivelmente apresentadas e inseridas para conhecimento na pauta da última reunião ordinária do ano legislativo.

 

                        Art. 9º - As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre públicas e realizar-se-ão na sede deste Poder Legislativo ou fora dele.

 

                        Art. 10 - Não serão subvencionadas as despesas decorrentes das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar, que contará com a mesma estrutura de localização e funcionamento destinada às comissões permanentes, sendo que estas terão prioridade quando houver concomitância de funcionamento.

 

                        Art. 11 - É vedado a qualquer membro da Frente Parlamentar usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração ou vantagem financeira decorrente de tal condição.

 

                        Art. 12 - As decisões e as providências adotadas pela Frente Parlamentar são de exclusiva responsabilidade de seus membros e, inicialmente, representam apenas a orientação e a vontade política desse bloco parlamentar.

 

                        Art. 13 - As despesas resultantes da aplicação desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

                        Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 15 – Fica revogada a Resolução n. 174, de 03 de Março de 2015.

 

 

                                                                                              Tambaú, 21 de março de 2017.

 

 

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Presidente

 

 

Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Tambaú, em 21 de março de 2017.

 

 

Maicom Rogério Zampolo de Oliveira

1º Secretário

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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