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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h01
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RESOLUÇÃO Nº 196, 17 DE MAIO DE 2017
Em vigor

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 12.527/11 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

 

O Presidente da Câmara de Tambaú;

 

 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º        -    Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Tambaú, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 2º        -    O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC assegura  às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 12.527/2011.

 

Art. 3º        -    Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

              I    -    informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

             II    -    dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego da tecnologia da informação;

 

            III    -    documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

 

           IV    -    informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

            V    -    informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

 

           VI    -    tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

 

           VII    -    disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

 

          VIII    -    autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

 

          IX          - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

 

            X    -    primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

 

           XI    -    informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

 

           XII    -    documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres.

 

Art. 4º        -    A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983.

 

CAPÍTULO II

Da Abrangência

 

Art. 5º        -    Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução todas as unidades da Câmara Municipal.

 

Art. 6º        -    O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

 

 

CAPÍTULO III

Da Transparência Ativa

 

 

Art. 7º        -    O Poder Legislativo Municipal, independentemente de requerimento, deverá divulgar, por meio de sítio na internet, informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas.

 

  Parágrafo único.  Deverão ser divulgadas as informações sobre:

 

I - competências e estrutura organizacional, autoridades, endereços, telefones e horários de atendimento ao público;

 

II - registros das despesas;

 

III - repasses de recursos financeiros;

 

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

 

V - gasto com pessoal efetivo;

 

VI - gasto com agentes públicos;

 

VII - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade e

 

IX- execução orçamentária e financeira detalhada.

 

 

Art. 8º    -          As informações do Art. 7º poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página de internet quando estiverem disponíveis em outros locais.

 

Parágrafo único. A divulgação das informações previstas no parágrafo único do Art. 7º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Transparência Passiva

 

Seção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão

 

 

Art. 9º        -    O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, tem como finalidade:

 

              I    -    atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

 

             II    -    informar sobre a tramitação de documentos e

             

            III    -    receber e registrar pedidos de acesso à informação.

 

Parágrafo único. Compete ao SIC:

 

              I    -    o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

 

             II    -    o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega do número do protocolo, que conterá a data da apresentação do pedido; e

 

            III    -    o encaminhamento do pedido recebido e registrado ao setor ou servidor responsável pelo fornecimento da informação, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para produção e devolução do pedido com a informação requerida.

 

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

 

Art. 10       -    Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

 

          §1º    -    O pedido será apresentado em formulário padrão, conforme modelo contido no Anexo I, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sitio na internet e no SIC da Câmara Municipal;

 

          §2º    -    O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

 

Art. 11       -    O pedido de acesso à informação deverá conter:

 

              I    -    nome do requerente;

 

             II    -    número e documento de identificação válido;

 

            III    -    especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida e

 

           IV    -    endereço físico completo, contendo inclusive bairro e CEP, ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

 

Art. 12       -    Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

              I    -    genéricos;

 

             II    -    desproporcionais ou desarrazoados ou

 

            III    -    que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a Câmara Municipal deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Art. 13       -    São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

 

Art. 14       -    Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

 

          §1º    -    Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:

 

I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

 

II- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III- comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha ou

    

V- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

          §2º    -    Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do §1º.

 

          §3º    -    Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

         

§4º         - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

Art. 15       -    O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

 

Art. 16       -    Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 17- Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente a Guia de Recolhimento para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, que deverá ser feito na tesouraria do município.

 

§1º- A reprodução de documentos e mídias digitais ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega da declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal n.º 7.115/83, ressalvadas as hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

§2º- O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e DVDs ou outra mídia eletrônia para gravação, hipótese em que não haverá cobrança de custos, não sendo possível o fornecimento de material pelo solicitante no caso de cópias xerográficas.

 

Art. 18       -    Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

 

              I    -    razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

 

             II    -    possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará ou

 

                III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

                  

Art. 19       -    O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

 

Art. 20       -    No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Presidência da Câmara, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.

 

Art. 21       -    No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à Mesa Diretora, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

 

Parágrafo único. O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

 

CAPÍTULO V

Das Informações Classificadas em Grau de Sigilo

 

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

 

Art. 22       -    São passiveis de classificação as informações:

 

              I    -    obtidas por Comissão Especial de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;

 

             II    -    produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;

 

            III    -    produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão de Sindicância ou de Inquérito Administrativo, ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e

 

           IV    -    produzidas em sessões secretas realizadas nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 23       -    As informações obtidas pelas Comissões Especiais de Inquérito, no exercício dos seus poderes de investigação, previstos no art. 58, §3º da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.

 

Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CEI, a menção de dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.

 

Art. 24       -    A informação em poder da Câmara Municipal, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Poder Legislativo Municipal, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal n.º 12.527/11.

 

          §1º    -    Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na norma federal.

 

          §2º    -    Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.

 

          §3º    -    Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

              I    -    a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Poder Legislativo Municipal e

 

             II    -    o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final.

 

Art. 25       -    A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito da Câmara Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

 

              I    -    no grau ultrassecreto, do Presidente da Câmara Municipal;

 

II            - no grau secreto, dos vereadores membros da Mesa Diretora;

 

            III    -    no grau secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CEI, do vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior e

 

           IV    -    no grau reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora.

 

 

Seção II

Dos Procedimentos para Classificação da Informação

 

Art. 26       -    A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo II desta Resolução, e conterá o seguinte:

 

              I    -    assunto sobre o qual versa a informação;

 

             II    -    grau de sigilo;

             

            III    -    tipo de documento;

 

           IV    -    data da produção do documento;

 

            V    -    indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

 

           VI    -    razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no §3º do art. 24;

 

           VII    -    indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 28 da norma federal;

 

          VIII    -    data da classificação e

 

           IX    -    identificação da autoridade que classificou a informação.

 

 

          §1º    -    O TCI seguirá anexo à informação.

 

          §2º    -    As informações previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

 

Art. 27       -    Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

 

Seção III

Da Desclassificação e Reavaliação

da Informação Classificada em Grau de Sigilo

 

 

Art. 28       -    A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no §3º do art. 24, deverá ser observado:

 

I             - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 24 da Lei Federal n.º 12.527/2011;

 

             II    -    o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto;

 

            III    -    a permanência das razões da classificação; e

 

           IV    -    a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

 

Art. 29       -    O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de trinta dias.

 

Art. 30       -    Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá no prazo de trinta dias.

 

Art. 31       -    A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

 

Art. 32       -    As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.

 

Art. 33       -    As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhadas à Secretaria Administrativa para fins de organização, preservação e acesso.

 

Art. 34       -    As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

 

Art. 35       -    Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

 

Art. 36       -    O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-las e que sejam credenciadas em cada caso pela autoridade classificadora, devendo o credenciamento constar do TCI.

 

Art. 37       -    O Presidente da Câmara Municipal adotará as providências necessárias para que o pessoal a ele subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

 

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com a Câmara Municipal, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

 

Art. 38       -    A Câmara Municipal publicará, anualmente, até o dia 31 de janeiro, no sitio na internet:

 

              I    -    rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;

 

             II    -    rol das informações classificadas em cada grau de sigilo e

 

            III    -    relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal manterá em meio físico as informações previstas no caput deste artigo, para consulta pública em sua sede.

 

Seção V

Das Informações Pessoais

 

Art. 39       -    As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pela Câmara Municipal:

 

              I    -    terão acesso restrito aos servidores públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

 

             II    -    poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

 

Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes.

 

Art. 40       -    O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

Art. 41       -    O consentimento referido no inciso II do caput do art. 39 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

 

              I    -    à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

 

             II    -    à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

 

            III    -    ao cumprimento de decisão judicial;

 

           IV    -    à defesa de direitos humanos de terceiros ou

 

            V    -    à proteção de interesse público geral e preponderante.

 

Art. 42       -    A restrição de acesso de que trata o art. 39, não poderá ser invocada:

 

              I    -    com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzida pela Câmara Municipal, em que o titular das informações for parte ou interessado ou

 

             II    -    quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

Art. 43       -    O Presidente da Câmara Municipal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do caput do art. 42, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

 

          §1º    -    Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, a Câmara Municipal poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

 

          §2º    -    A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.

 

          §3º    -    Após a decisão de reconhecimento de que trata o §2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

 

          §4º    -    Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, caberá ao Presidente da Câmara decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

 

Art. 44       -    O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

 

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

 

              I    -    comprovação de consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 39, por meio de procuração;

 

             II    -    comprovação das hipóteses previstas no art. 42;

 

            III    -    demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 43 ou

 

           IV    -    demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção de interesse público e geral preponderante.

 

Art. 45       -    O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

 

          §1º    -    A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

 

          §2º    -    Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

 

Art. 46  -         Aplica-se, no que couber, a Lei n.º 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados da Câmara Municipal ou de caráter público.

 

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

 

 

Art. 47       -    Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

 

I             - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

             II    -    utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função publica;

 

            III    -    agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

 

           IV    -    divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal;

 

            V    -    impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

 

           VI    -    ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros e

 

           VII    -    destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agente do Poder Legislativo Municipal.

 

          §1º    -    Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas como infrações administrativas, nos termos da legislação municipal.

 

          §2º    -    Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.

 

Art. 48       -    A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com a Câmara Municipal e praticar conduta prevista no art. 47, estará sujeita às seguintes sanções:

 

              I    -    advertência;

 

             II    -    multa;

 

            III    -    rescisão do vínculo com a Câmara Municipal;

 

           IV    -    suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos e

 

            V    -    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida sua reabilitação perante o Presidente da Câmara Municipal.

 

          §1º    -    A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

 

          §2º    -    A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

              I    -    inferior a R$ 100,00 (cem reais) nem superior a R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de pessoa natural e

         

           II            - inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de entidade privada.

 

          §3º    -    A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento à Câmara Municipal dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

 

          §4º    -    A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal

 

          §5º    -    O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

 

 

Art. 49       -    A Câmara Municipal adequará suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

 

Art. 50       -    A publicação anual de que trata o art. 38 terá início em janeiro de 2018.

 

Art. 51       -    A Presidência da Câmara Municipal expedirá os atos necessários a aplicação da presente Resolução.

 

Art. 52       -    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Tambaú, 17 de Maio  de 2017.

 

 

 

 

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Presidente

 

 

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Tambaú, em 17 de maio de 2017.

 

 

 

 

Maicom Rogério Zampolo de Oliveira

1º Secretário

 

          

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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RESOLUÇÃO Nº 196, 17 DE MAIO DE 2017
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