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Escola do Legislativo
Atualizado em: 14/07/2026 às 16h16
Resolução
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Resolução Nº 254, de 07 de Julho de 2026
 
Institui a Escola do Legislativo "Cidade, Ciência e Fé" no âmbito da Câmara Municipal de Tambaú.
 

O Presidente da Câmara Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 

Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica instituída a Escola do Legislativo "Cidade, Ciência e Fé" da Câmara Municipal de Tambaú, constituindo missão precípua contribuir para o fortalecimento e a consolidação do papel institucional do Poder Legislativo tambauense, bem como desenvolver ações de educação para a cidadania objetivando a difusão cultural, capacitação e a aproximação da sociedade ao parlamento municipal.

Art. 2º A Escola do Legislativo, para a consecução dos seus objetivos institucionais, será assistida pelas unidades administrativas da Câmara Municipal de Tambaú, atuando diretamente junto a estas no limite das respectivas atribuições legais.

Art. 3º São objetivos da Escola do Legislativo "Cidade, Ciência e Fé":

I - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, especialmente a comunidade estudantil;

II - incentivar, informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo e da Administração Pública em geral, com linguagem adequada aos diferentes públicos da sociedade, trabalhando para o fortalecimento da democracia, da transparência e da participação popular;

III - proporcionar aos parlamentares suporte e treinamento para o aprimoramento da prática legislativa, oferecendo subsídios para a execução da missão institucional do Legislativo;

IV - desenvolver ou patrocinar programas de ensino, cursos, treinamentos, palestras, videoconferências e capacitações técnico-acadêmicas, objetivando a formação, a qualificação e a complementação de estudos da comunidade tambauense em todos os níveis de escolaridade;

V - elaborar e divulgar materiais educativos diversos, impressos ou digitais, de caráter informativo e/ou cultural, destinados à educação para a cidadania e ao atendimento à missão institucional da Escola;

VI - promover ou realizar eventos culturais e educacionais, seminários, debates, pesquisas, grupos de estudo, exposições, workshops, encontros, visitas e quaisquer outras atividades no âmbito de sua competência, de maneira presencial e/ou virtual;

VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política, cidadania e difusão cultural;

VIII - estimular o desenvolvimento de projetos e a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo e à história tambauense, desenvolver as ações de memorial da Câmara e promover o resgate da história e memória política do município de Tambaú;
IX – Implementar e executar o Programa "Parlamento Jovem", que poderá ser instituído por Resolução deste Poder Legislativo, a fim de promover a interação entre a Câmara Municipal e a comunidade escolar, proporcionar a compreensão do papel e da importância do Poder Público Municipal no contexto social da comunidade, e contribuir para a formação da cidadania dos estudantes tambauenses;

X – implementar e promover a realização do Curso de Formação de vereadores eleitos, que poderá ser instituído por Lei de iniciativa parlamentar, a ser ministrado aos parlamentares antes de sua posse;

XI - realizar parcerias e integrar programas ou convênios afins com a missão institucional da Escola, desenvolvidos por outros órgãos públicos, especialmente: Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas, outras Câmaras Municipais, Executivos Municipais, Estaduais e Federal, Tribunais, Tribunais de Contas e Ministério Público, e por associações, entidades e instituições de ensino públicas ou privadas;

XII - manter atividades de cooperação e intercâmbio com órgãos públicos em diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades;

XIII - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras Câmaras Municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;

XIV - editar e produzir conteúdos informativos, em linguagem acessível aos diferentes públicos da sociedade, referente ao papel do Poder Legislativo, das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e das leis existentes nas diferentes esferas governamentais, bem como sobre outros temas de relevância à comunidade ou de utilidade pública;

Art. 4º A Escola do Legislativo será dirigida por 01 (um) Diretor Geral e por 01 (um) Diretor Executivo.

§ 1º A Direção Geral da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente da Câmara Municipal de Tambaú, ou por um vereador por ele designado, a qual não caberá nenhum tipo de acréscimo no subsídio, remuneração ou vantagem para o exercício da função.

§ 2º Caberá à Direção Geral participar na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, bem como responder pelos atos da Escola do Legislativo e representá-la institucionalmente.

§ 3º A Direção Executiva da Escola do Legislativo será designada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de função gratificada, dentre os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal do Legislativo, atendendo aos requisitos de escolaridade, conhecimentos e tempo de serviço definidos em Lei.

§ 4º O servidor integrante do Quadro de Pessoal do Legislativo, titular de cargo público efetivo, a que se refere o §3º, exercerá esta função sem prejuízo das funções inerentes ao cargo de que for titular, e sem prejuízo de eventuais vantagens e contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, remunerada nos termos da Lei.

Art. 5º Ao Diretor Executivo da Escola compete:

I - representar a Escola do Legislativo junto aos demais setores da Câmara Municipal e, na ausência do Diretor Geral, a entidades e instituições externas, comparecendo aos eventos promovidos pela Escola;

II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade de funcionamento, podendo, para tanto, solicitar o auxílio de servidores dos demais setores da Câmara Municipal;

III - elaborar, em parceria com o Diretor Geral, o Projeto Político Pedagógico da Escola do Legislativo;

IV - elaborar ou divulgar, com a devida autorização, materiais diversos para a consecução dos objetivos da Escola, impressos ou digitais, inclusive para subsidiar os eventos da Escola do Legislativo;

V - elaborar conteúdos institucionais de divulgação das atividades da Escola do Legislativo e da Câmara Municipal;

VI - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à Diretoria Geral da Escola do Legislativo e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal;

VII - executar os serviços administrativos e de secretaria da Escola do Legislativo;

VIII - elaborar e assinar, na ausência do Diretor Geral, certificados, documentos e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;

IX - propor ao Diretor Geral o recrutamento de professores, instrutores, monitores, palestrantes e conferencistas para o desenvolvimento das atividades da Escola;

X - propor ao Diretor Geral a celebração de protocolos, convênios, parcerias, intercâmbios, termos de cooperação e contratos com entidades e instituições de ensino ligadas aos Poderes Legislativos, Executivos, Ministério Público, Tribunais e Tribunal de Contas, ou com as demais instituições acadêmicas públicas ou privadas e organizações da sociedade civil;

XI - propor iniciativas que visem ao aprimoramento institucional e funcional da Escola do Legislativo;

XII - planejar o orçamento anual para o exercício seguinte, bem como solicitar a aquisição ou contratação daquilo que for necessário ao funcionamento da Escola e das suas atividades;

XIII - zelar pela guarda, preservação e divulgação da história da Câmara Municipal, inclusive quanto a documentos históricos, arquivos de imagens ou audiovisuais;

XIV - elaborar diplomas, certificados que serão emitidos pela Escola do Legislativo;

XV - manter arquivos físico e digital, atualizados, da relação de homenageados pela Câmara Municipal em todos os seus eventos ou premiações;

XVI - atuar no planejamento, preparo e execução dos eventos da Escola do Legislativo;

XVII - manter atualizados os documentos históricos no site da Câmara Municipal;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as regulamentações referentes à Escola do Legislativo;

XIX - implementar e operacionalizar as determinações exaradas pela Presidência da Câmara Municipal e pela Diretoria Geral da Escola do Legislativo;

XX - executar outras incumbências correlatas necessárias aos objetivos da Escola do Legislativo, ou que vierem a ser atribuídas por Lei.

Art. 6º A Escola do Legislativo "Cidade, Ciência e Fé" desenvolverá suas atividades através de programas.

§ 1º Cada programa deverá ter planejamento adequado ao público-alvo, descrever seus objetivos, metodologia e duração estimada.

§ 2º Após receber o deferimento do Diretor Geral, o programa será implementado pelo Diretor Executivo.

Art. 7º A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus cursos, palestras e programas.

§ 1º A critério da Direção Geral e da Direção Executiva, a Escola do Legislativo poderá abrir edital específico para apresentação de propostas de cursos, palestras e programas para que outras instituições ou profissionais externos possam ofertar conteúdos que estejam de acordo com seus objetivos.

§ 2º As atividades docentes serão remuneradas ou desempenhadas a título de colaboração, respeitadas as normas da legislação vigente.

Art. 8º Anualmente, o Diretor Executivo elaborará relatório das atividades, projetos e programas realizados pela Escola do Legislativo, que será encaminhado à Diretoria Geral da Escola do Legislativo e posteriormente à Presidência da Câmara Municipal para ciência.

Art. 9º A Escola do Legislativo " Cidade, Ciência e Fé" funcionará nas dependências da Câmara Municipal de Tambaú, podendo também realizar atividades em locais externos dentro dos limites do Município ou por meio digital, a serem definidos mediante convênios ou parcerias.

Art. 10. A Câmara Municipal poderá associar a Escola do Legislativo "Cidade, Ciência e Fé" à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo - ABEL, à Rede Nacional de Escolas de Governo e a outras instituições e organismos que realizem o intercâmbio de informações e fortalecimento da educação institucional pública e legislativa.

Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


   Tambaú, 07 de julho de 2026



Iago Romário Marsola
Presidente


Registrada e Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Tambaú, em 07 de julho de 2026.


Marcos Vinicius Delsin
1º Secretário
 
Seta